Resolução CFM 2.454/2026: regras da IA na medicina

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Resolução CFM nº 2.454/2026: o que muda no uso da inteligência artificial na medicina a partir de 26 de agosto

 A Resolução CFM nº 2.454/2026 entra em vigor em 26 de agosto e muda o uso de inteligência artificial na medicina. Veja o que o médico precisa fazer agora.

Doutor(a), faltam poucas semanas. A Resolução CFM nº 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina, entra em vigor em 26 de agosto de 2026, exatamente 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, em 27 de fevereiro de 2026 (com retificação publicada em 5 de março de 2026).

A partir dessa data, qualquer médico que utilize uma ferramenta de IA no fluxo assistencial, da transcrição automatizada de consulta ao apoio diagnóstico por imagem, passa a ter deveres éticos expressos e fiscalizáveis pelos Conselhos Regionais de Medicina. E a norma vale inclusive para os sistemas que já estão em uso hoje, conforme o Art. 21.

Neste artigo, a FGMED reúne, em linguagem prática, tudo o que o médico com CRM ativo precisa saber sobre a regulamentação da inteligência artificial na medicina antes do prazo de vigência: deveres, direitos, registro em prontuário, classificação de risco, governança institucional e responsabilidade ético-profissional.

O que é a Resolução CFM nº 2.454/2026

Aprovada na 5ª Sessão Plenária Extraordinária de 11 de fevereiro de 2026, a Resolução CFM 2.454/2026 estabelece normas para pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável de modelos, sistemas e aplicações de Inteligência Artificial (IA) na área da medicina.

O objetivo declarado no Art. 1º é promover desenvolvimento tecnológico e eficiência dos serviços médicos de modo seguro, transparente, isonômico e ético, sempre em benefício do paciente.

Três princípios estruturam todo o texto:

  1. Centralidade do cuidado humano. A IA é ferramenta de apoio, nunca substituta da decisão médica.
  2. Transparência e auditabilidade. Os sistemas devem ser explicáveis, contestáveis e auditáveis.
  3. Responsabilidade indelegável. O médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de IA.

 

Ponto de atenção: a resolução não proíbe o uso de inteligência artificial na prática médica. Ela organiza esse uso, define limites e cria obrigações de registro, informação e governança.

Quando entra em vigor a Resolução CFM 2.454/2026

O Art. 23 é objetivo: a resolução entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação. Publicada em 27 de fevereiro de 2026, a vigência começa em 26 de agosto de 2026.

Isso significa que consultórios, clínicas e hospitais que já utilizam ferramentas de IA têm um prazo curto para mapear onde a tecnologia entra no fluxo assistencial e adequar prontuário, consentimento e governança.

Os 5 deveres do médico no uso de IA (Art. 4º)

Este é o núcleo prático da norma. Segundo o Art. 4º, constituem deveres do médico no uso de sistemas de Inteligência Artificial na medicina:

  1. Empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas.
  2. Exercer julgamento crítico sobre as informações e recomendações fornecidas pela IA, avaliando sua coerência com o quadro clínico, as evidências científicas disponíveis e as boas práticas médicas.

III. Manter-se atualizado quanto às capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos dos sistemas de IA utilizados.

  1. Utilizar apenas sistemas de IA que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes no território nacional.
  2. Registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.

 

O inciso III merece destaque: manter-se atualizado sobre capacidades, limitações e vieses de sistemas de IA passa a ser dever ético formal, e não apenas boa prática. É exatamente aí que a educação médica continuada, como as pós-graduações da FGMED, deixa de ser diferencial e passa a ser instrumento de conformidade.

 

Registro de IA no prontuário: o novo hábito da rotina clínica

Se há uma mudança operacional que afeta o dia a dia de todo médico assistente, é esta: o uso de IA como apoio à decisão médica deve constar no prontuário do paciente.

Na prática, isso implica padronizar:

  • Qual ferramenta foi utilizada (nome do sistema ou aplicação).
  • Em que etapa ela entrou (triagem, apoio diagnóstico, sugestão terapêutica, redação de laudo, monitorização).
  • Qual foi a conduta do médico diante da sugestão gerada, incluindo os casos em que a recomendação foi rejeitada.

 

Vale reforçar o que diz o Art. 5º, §2º: é vedado ao médico delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana. A ferramenta pode redigir, sugerir e organizar. Quem comunica é o médico.

Os direitos do médico diante da IA (Art. 3º, 18 e 19)

A resolução não impõe apenas deveres. Ela protege a autonomia profissional de forma bastante explícita, um ponto pouco comentado e de enorme relevância para quem trabalha em instituições que adotam sistemas próprios.

São direitos do médico:

  • Utilizar IA como apoio à prática clínica, à gestão em saúde, à pesquisa científica e à educação médica continuada.
  • Ter acesso a informações claras sobre funcionamento, finalidades, limitações, riscos e grau de evidência científica dos sistemas utilizados.
  • Recusar o uso de sistemas de IA sem validação científica adequada ou certificação regulatória pertinente.
  • Preservar sua autonomia profissional, não podendo ser obrigado a seguir de forma automática ou acrítica recomendações geradas por IA.
  • Ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta.

 

O Art. 19 vai além e assegura ao médico o direito de desligar ou não utilizar modelos e sistemas de IA que julgue inadequados em determinada situação. Complementando, o §1º determina que nenhum médico será penalizado por optar por não seguir a orientação de uma solução de IA, e o §2º proíbe que instituições imponham metas ou políticas que subordinem a conduta médica ao algoritmo.

Direitos do paciente e consentimento informado

O Art. 11 é categórico: qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada ao paciente, reforçando que tais sistemas servem de apoio ao médico, mas não substituem a autoridade e a decisão final humana sobre o cuidado.

A norma preserva ainda quatro direitos do paciente (Art. 10):

  1. Informação clara sobre seu estado de saúde e opções de tratamento.
  2. Obtenção de segunda opinião.
  3. Não ser submetido a intervenções experimentais sem consentimento específico.
  4. Privacidade e confidencialidade de seus dados pessoais.

 

O Art. 5º, §3º acrescenta a recusa informada: o paciente pode recusar o uso de IA em seu atendimento, e essa autonomia deve ser respeitada.

Classificação de risco: baixo, médio, alto e inaceitável

Instituições médicas, públicas ou privadas, que desenvolverem ou utilizarem IA deverão realizar uma avaliação preliminar de risco (Art. 12) e classificar cada solução em um dos quatro níveis previstos no Art. 13 e detalhados no Anexo II. O nível de risco deve ser informado ao usuário.

Nível de riscoCaracterísticasExemplos citados pela resolução
BaixoSem influência decisória direta em diagnóstico ou tratamento. Funções administrativas, operacionais ou de apoio. Falhas geram no máximo atrasos administrativos.Agendamento de consultas, gestão logística de insumos, chatbots com informações gerais de saúde sem aconselhamento clínico personalizado, tradução de prontuários, sumarização de literatura médica para uso interno.
MédioApoia decisões clínicas ou operacionais importantes, mas não as executa de forma autônoma. Erros podem ser detectados e corrigidos pelo profissional antes do dano.Sistemas de apoio à decisão sob supervisão humana ativa.
AltoAlto potencial de dano físico, psíquico ou moral, ou impacto significativo à saúde pública. Influencia diretamente decisões críticas ou executa ações automatizadas com consequências clínicas relevantes.Sistemas aplicados a pacientes em estado vulnerável ou em questões de vida ou morte. Exigem validação rigorosa, auditorias regulares e monitoramento contínuo.
InaceitávelCategoria prevista no Art. 13 para soluções não admitidas no contexto médico.Definida pela avaliação institucional à luz dos critérios da resolução.

A classificação não é permanente. Uma solução de baixo risco que passe a apresentar impactos mais graves deve ser reclassificada, assim como uma solução de médio risco pode migrar para alto risco ao ganhar autonomia ou ser aplicada em contexto mais sensível.

Comissão de IA e Telemedicina: a exigência que pega hospitais e clínicas

Pelo parágrafo único do Art. 14, instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA precisam criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica.

A função da comissão é assegurar o cumprimento do Anexo III e garantir o uso ético do sistema e dos usuários. O Anexo III, por sua vez, exige:

  • Transparência sobre finalidades, dados utilizados e mecanismos de supervisão.
  • Prevenção e mitigação de vieses discriminatórios, com análise estratificada de resultados e medidas corretivas imediatas.
  • Governança interna, com o Diretor Técnico como responsável pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência.
  • Interoperabilidade, com preferência por soluções integráveis e padrões abertos.
  • Gestão de ciclo de vida como produto, com rotinas de revisão periódica dos sistemas em produção.
  • Acesso de órgãos de controle a relatórios de auditoria e monitoramento.

 

Para o médico que atua como diretor técnico, coordenador ou gestor de serviço, esse é o ponto de maior exposição. Formar competência em gestão, governança e ética aplicada à tecnologia deixou de ser assunto de departamento de TI e passou a ser atribuição médica. Não à toa, a demanda por pós-graduação médica com foco em gestão e atualização científica cresceu de forma consistente entre os alunos da FGMED.

Proteção de dados e segurança da informação

Os Art. 6º, 16 e 17 tratam da proteção dos dados de saúde utilizados por sistemas de IA. Os pontos mais relevantes para a prática:

  • O compartilhamento de dados pessoais de pacientes, sobretudo os sensíveis, deve ocorrer apenas quando estritamente necessário e de forma adequada às finalidades informadas.
  • É vedado ao médico utilizar sistemas de IA que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados pessoais sensíveis (Art. 6º, §3º).
  • Dados, modelos e ambientes computacionais devem ser protegidos contra destruição, perda, alteração, acessos não autorizados e vazamentos.

 

Traduzindo para o consultório: usar uma ferramenta gratuita e desconhecida para transcrever ou resumir uma consulta com identificação do paciente passa a representar risco ético direto, e não apenas risco jurídico.

Responsabilidade, sanções e publicidade médica

O Art. 7º não deixa margem: no campo da responsabilidade ético-profissional, o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos praticados mediante utilização de IA. O uso da tecnologia não exime o cumprimento do Código de Ética Médica.

Além disso:

  • É dever do médico comunicar às instâncias competentes falhas, riscos relevantes ou usos inadequados de IA que possam comprometer a segurança do paciente.
  • O uso de IA com finalidade mercantil, publicitária ou promocional deve observar rigorosamente as normas éticas de publicidade médica (Art. 7º, §3º). Vale o alerta para quem produz conteúdo com apoio de IA generativa em redes sociais.
  • O descumprimento sujeita o médico a sanções éticas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal (Art. 8º).

 

A fiscalização, conforme o Art. 15, cabe aos Conselhos Regionais de Medicina de cada jurisdição.

Checklist prático: o que fazer antes de 26 de agosto de 2026

Um roteiro objetivo para médicos e gestores de serviços de saúde:

  • Mapear todas as ferramentas de IA já utilizadas no serviço, incluindo transcrição, laudos, triagem, agendamento e chatbots de atendimento.
  • Classificar o risco de cada solução em baixo, médio, alto ou inaceitável, documentando os critérios utilizados.
  • Padronizar o registro em prontuário do uso de IA como apoio à decisão médica.
  • Revisar o termo de consentimento e o script de comunicação ao paciente, contemplando o direito de recusa.
  • Verificar a segurança da informação de cada fornecedor, especialmente no tratamento de dados sensíveis.
  • Constituir a Comissão de IA e Telemedicina, se a instituição adota sistemas próprios.
  • Designar formalmente o Diretor Técnico como responsável pela governança de IA.
  • Capacitar a equipe quanto a capacidades, limitações e vieses dos sistemas utilizados, atendendo ao Art. 4º, III.
  • Documentar a avaliação preliminar de risco e definir a periodicidade de revisão.

 

Perguntas frequentes sobre a Resolução CFM 2.454/2026

A Resolução CFM 2.454/2026 proíbe o uso de inteligência artificial na medicina? Não. A resolução regulamenta o uso, define deveres, direitos e mecanismos de governança. A IA é reconhecida como ferramenta legítima de apoio à prática médica, à gestão em saúde, à pesquisa e à educação médica continuada.

Preciso registrar no prontuário toda vez que usar IA? Sim, sempre que o sistema de IA for utilizado como apoio à decisão médica. É o que determina o Art. 4º, V.

A resolução vale para ferramentas que já uso hoje? Sim. O Art. 21 estabelece que as disposições se aplicam também a modelos, sistemas e aplicações de IA em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência.

Posso ser responsabilizado por um erro do algoritmo? O médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de IA (Art. 7º). Por outro lado, o Art. 3º, V protege o profissional contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta.

Sou obrigado a seguir a recomendação de um sistema de IA adotado pelo hospital? Não. O Art. 18, §2º determina que a decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição ou qualquer ato médico caberá sempre ao médico. O Art. 19, §1º garante que nenhum médico será penalizado por optar por não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue conforme os preceitos técnicos e éticos.

Quem fiscaliza o cumprimento da resolução? Os Conselhos Regionais de Medicina de cada jurisdição, conforme o Art. 15.

 

Atualização contínua deixou de ser opcional: conheça as pós-graduações FGMED

A Resolução CFM nº 2.454/2026 formaliza algo que a prática já vinha exigindo: manter-se atualizado é dever ético do médico, expresso no Art. 4º, III. E atualização, hoje, significa dominar não apenas evidência clínica, mas também governança, ética aplicada e tecnologia em saúde.

A FGMED é uma instituição de pós-graduação médica reconhecida pelo MEC, com formação desenhada exclusivamente para médicos com CRM ativo. Nossas pós-graduações unem profundidade científica, aplicação clínica imediata e formato compatível com a rotina de quem atende, opera e plantona.

Por que médicos experientes escolhem a FGMED:

✔️ Instituição reconhecida pelo MEC ✔️ Corpo docente formado por especialistas em atividade assistencial ✔️ Conteúdo alinhado às diretrizes e resoluções vigentes, incluindo temas regulatórios como a Resolução CFM 2.454/2026 ✔️ Formato pensado para a agenda real do médico, sem exigir afastamento da prática ✔️ Titulação que fortalece o currículo e amplia possibilidades de atuação, conforme critérios do edital vigente ✔️ Exclusivo para CRM ativo

Entre as áreas com maior procura no ecossistema FGMED estão Pediatria, Psiquiatria, Medicina do Trabalho, Endocrinologia, Cirurgia Geral e Cirurgia Plástica, além de formações voltadas à gestão em saúde, campo diretamente impactado pelas novas exigências de governança de IA.

Doutor(a), a regra vale a partir de 26 de agosto. A sua atualização pode começar hoje.

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Referências

  • BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Diário Oficial da União, edição 39, seção 1, p. 158, 27 fev. 2026. Retificação: edição 43, seção 1, p. 91, 5 mar. 2026. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2026/2454_2026.pdf
  • BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Código de Ética Médica.

Conteúdo produzido pela equipe editorial da FGMED com base no texto integral da Resolução CFM nº 2.454/2026. Este material tem finalidade informativa e educacional e não substitui a leitura da norma nem a orientação do Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

 

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